SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003117-15.2026.8.16.0083
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003117-15.2026.8.16.0083

Recurso: 0003117-15.2026.8.16.0083 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Requerente(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ZANCAN LTDA

JRS IMÓVEIS IMOBILIÁRIA
Requerido(s): MIRIA BEATRIZ COZER MANFREDI
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de
comprovar a ocorrência de feriado local e/ou de suspensão do expediente /prorrogação do
prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a
intempestividade do recurso, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º,
ambos do Código de Processo Civil, bem como para comprovar a hipossuficiência alegada,
sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (despacho de mov. 13.1).
Tais providências, caso desatendidas no prazo assinalado para tanto, implicariam reconhecer
a intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp
n. 2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no
AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025,
DJEN de 24/6/2025.), bem como resultar no indeferimento da benesse.
Todavia, a parte, devidamente intimada, permaneceu inerte (decurso de prazo de mov. 18.1), o
que implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão.
Ainda, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PARA
COMPROVAR EVENTUAL FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de
quinze dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §5º, 1.029,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. A Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, §6º, do CPC, e a
Corte Especial, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou a
tese de que, enquanto não encerrada a competência do Tribunal, é
possível a intimação da parte para sanar o vício de ausência de
comprovação de feriado. No caso, a parte recorrente, embora
regularmente intimada, já no âmbito desta Corte Superior, para
comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
para a interposição do recurso especial, quedou-se inerte.
3. 'A parte intimada para comprovar suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo recursal deve fazê-lo no prazo assinalado, sob
pena de preclusão e manutenção da intempestividade do recurso'
(AgRg no AREsp n. 3.086.015/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.906.380/MS, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
- Destaquei
Deste modo, inadmito o recurso, ficando prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR - 62